1 – No caso das ações acreditadas para o PESSOAL DOCENTE, os formandos são avaliados com base nos parâmetros estabelecidos em sede de acreditação, de acordo com as orientações da Comissão Pedagógica do CFAE e através de classificação expressa numa escala de 1 a 10 valores, nos termos da Carta Circular CCPFC - 3/2007, de setembro de 2007:

1 a 4,9 valores – Insuficiente,

5 a 6,4 valores – Regular;

6,5 a 7,9 valores – Bom;

8 a 8,9 valores – Muito Bom;

9 a 10 valores – Excelente.

2 – No caso das ações acreditadas para o PESSOAL NÃO DOCENTE, os formandos são avaliados com base nos parâmetros de avaliação estabelecidos em sede de acreditação, de acordo com as orientações da Comissão Pedagógica do CFAE e com a expressão final quantitativa na escala de 0 a 20 valores.

3 – As componentes da avaliação dos formandos, respetivos critérios e descritores de nível de desempenho serão transmitidos e acordados com os formandos no início da formação.

4 – No final da formação deverá ser recolhida pelo formador uma autoavaliação dos formandos.

5 – O processo de avaliação obedece aos prazos acordados entre o formador e os formandos, sendo desejável que não ultrapasse um mês após a última sessão de formação.

6 – Em casos particulares, principalmente nas ações em modalidade de contexto (oficinas de formação, círculos de estudos, etc., em que está previsto a emissão de um parecer externo e a ratificação da avaliação em reunião da Comissão Pedagógica) ou em outras situações devidamente justificadas, o prazo normal do processo de avaliação pode ser alargado para três meses.

7 - No caso das ações não acreditadas, não se aplica a avaliação dos formandos.